DECRETO
THEOBROMA/RO, 23 de maio de 2025.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA, ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE THEOBROMA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município de Theobroma; e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º e inciso III do art. 2º da Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 12.527/2011, consoante com a Lei Municipal nº 929/2024, de 29/05/2024, que regula o acesso a informações; da Lei Federal nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil; bem como da Lei Federal n° 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública;
CONSIDERANDO o interesse público para preservação da privacidade de dados pessoais, conforme as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a necessidade de modernização da Administração Pública Municipal, com foco na eficiência, transparência, inovação, acessibilidade e centramento no cidadão;
CONSIDERANDO os benefícios da transformação digital na melhoria dos serviços públicos e na ampliação do acesso da população às políticas públicas;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Theobroma, a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021, e institui o Programa Municipal de Governo Digital, com o objetivo de promover a transformação digital dos serviços públicos, aumentar a eficiência administrativa e garantir a cidadania digital.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I – Governo Digital: forma de atuação do Poder Público baseada no uso de tecnologias digitais para melhorar a oferta e a qualidade de serviços públicos;
II – Cidadania Digital: garantia do acesso do cidadão aos serviços públicos por meios digitais, de forma segura e acessível;
III – Transformação Digital: processo de adaptação organizacional que integra tecnologias digitais para melhorar os processos, serviços e a experiência do usuário.
CAPÍTULO II – DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL
Art. 3º Fica instituído o Programa Municipal de Governo Digital, coordenado pela Controladoria-Geral do Município e com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I – Promover a digitalização dos serviços públicos municipais;
II – Estimular a inovação no setor público;
III – Garantir a interoperabilidade entre os sistemas e plataformas utilizadas pelos órgãos municipais;
IV – Assegurar o acesso igualitário, seguro e inclusivo aos serviços digitais;
V – Reduzir a burocracia e os custos operacionais da administração pública.
Art. 5º Os órgãos da administração municipal deverão:
I – Mapear e classificar os serviços públicos prestados, priorizando a digitalização dos mais demandados;
II – Adequar os processos internos para prestação digital de serviços;
III – Utilizar plataformas e sistemas integrados, preferencialmente com código aberto e interoperáveis;
IV – Adotar padrões de segurança da informação, acessibilidade e usabilidade.
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 6º O Governo Digital no Município de Theobroma observará os seguintes princípios:
I – Foco no cidadão;
II – Transparência e prestação de contas;
III – Eficiência e economicidade;
IV – Inovação contínua;
V – Privacidade e proteção de dados pessoais;
VI – Acessibilidade universal.
Art. 7º São diretrizes para implementação do Programa:
I – Prestação preferencial dos serviços públicos por meio digital;
II – Integração entre bases de dados e sistemas;
III – Identificação digital única do cidadão para acesso aos serviços;
IV – Automatização de processos internos;
V – Promoção da capacitação digital dos servidores públicos.
CAPÍTULO IV – DA GOVERNANÇA E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º A coordenação e a supervisão do Programa Municipal de Governo Digital ficarão a cargo da Controladoria-Geral do Município, com apoio da Secretaria Municipal de Administração, da Procuradoria Geral do Município e de outros órgãos afins.
Art. 9º Será instituído o Comitê Municipal de Governo Digital, de natureza consultiva e deliberativa, composto por representantes de órgãos estratégicos da Administração Pública Municipal.
Art. 10. Caberá ao Comitê:
I – Aprovar o plano de transformação digital municipal;
II – Estabelecer prioridades e metas;
III – Acompanhar a execução do programa;
IV – Sugerir melhorias e inovações.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os órgãos e entidades municipais terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, para adequar-se às diretrizes estabelecidas, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gilliard dos Santos Gomes
Prefeito