PORTARIA
THEOBROMA/RO, 17 de abril de 2025.
“INSTITUI E NOMEIA O COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - CGPDP PARA A IMPLANTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA, ESTADO DE RONDÔNIA, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e a necessidade de prover mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO o Decreto nº 3.833/GP/PMT/2024, de 22 de outubro de 2024, que regulamenta a aplicação da lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e institui o Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal direta e autárquica do Poder Executivo do Município de Theobroma, Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 929/2024, de 29 de maio de 2024 que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo do Município de Theobroma, e dá outras providências.
R E S O L V E
Art. 1º Instituir o Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP objetivando a implantação da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito do Município de Theobroma, ao qual compete deliberar, dentre outras, sobre as orientações e as diretrizes referente à proteção de dados pessoais a Proteção de dados:
- Integridade da informação: Garantia de que a informação seja mantida em seu estado original, visando protegê-la, na guarda ou transmissão, contra alterações indevidas, intencionais ou acidentais;
 - Confidencialidade da informação: Garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por pessoas autorizadas;
 - Disponibilidade da informação: Garantia de que os usuários autorizados obtenham acesso à informação e aos ativos correspondentes sempre que necessário;
 - Autenticidade: Garantia de que a propriedade da informação é verdadeira e fidedigna tanto na origem quanto no destino;
 - Privacidade: Garantia de que as informações pessoais e da vida íntima sejam mantidas em sigilo (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal);
 - Proteção de dados: Garantia de que as informações pessoais sejam utilizadas em conjunto com o estabelecimento de uma série de medidas de segurança para evitar danos de qualquer espécie (LGPD).
 
 Art. 2º O Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP será responsável por:
- Realizar o mapeamento das informações pessoais geridas e tratadas pelo Município de Theobroma;
 - Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade do Município de Theobroma com as disposições da LGPD;
 - Supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovadas para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na LGPD;
 - Fiscalizar e dar suporte ao encarregado de dados do Município de Theobroma para o cumprimento das suas atividades previstas na LGPD, bem como notificá-lo sobre qualquer tipo de não conformidade com a referida Lei;
 - Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos.
 - VI - Orientar e auxiliar o Encarregado nas suas atribuições.
 
 Art. 3º O Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP será composto pelos servidores dos seguintes órgãos:
- Taynara da Paixão Antunes
 - Claudinei de Souza Santos
 
- Luciano dos Santos Marciano
 - Anilton de Lima Ferreira
 
- Beatriz de Souza Reis
 - Leticia dos Santos Costa
 
- Vanderlei Viudes Peres;
 - Douglas Ramos dos Santos
 
- Elias do Nascimento;
 - Kat Marrayane Sottoriva Silva
 
- Jheivila Tayne de Jesus Neves;
 - Ezeli Alves da Silva
 
- Jheniffer Kariny de Oliveira Silva;
 - Iolanda Lemes Alves
 
- Renato de Oliveira;
 - Denise Ventura Dias
 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias pela Portaria nº 084/GP/PMT/2024 de 12 de Novembro de 2024.
GILLIARD DOS SANTOS GOMES
Prefeito
PORTARIA
THEOBROMA/RO, 17 de abril de 2025.
“DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE ENCARREGADO DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA/RO, EM CUMPRIMENTO A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA, ESTADO DE RONDÔNIA, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
 R E S O L V E
 Art. 1º Designar o servidor público municipal HUGO BERNARDES DE LIMA, ocupante do cargo de “Chefe de Serviço de Tecnologia da Informação”, para exercer a função Encarregado de Comunicação entre o Controlador (Município de Theobroma/RO), com os titulares de dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, em cumprimento a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
 Art. 2º São atribuições dos Encarregados de Dados:
 I. Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e
 adotar providências;
 II. Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
 III. Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas
 a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
 IV. Apoiar a definição das diretrizes de construção do inventário de dados
 pessoais relativo ao registro das operações de tratamento de dados pessoais
 determinados no art. 37 da LGPD;
 V. Conduzir ou aconselhar a elaboração de relatório de impacto à proteção de
 dados pessoais, de acordo com os casos previstos na LGPD, em que tal
 documento é necessário;
 VI. Conduzir ou aconselhar a implementação de regras de boas práticas e de
 governança especificadas pelo art. 50 da LGPD;
 VII. Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou
 estabelecidas em normas complementares.
 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias pela Portaria nº 085/GP/PMT/2024, de 12 de novembro de 2024.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
 
 GILLIARD DOS SANTOS GOMES
Prefeito

